RECURSO – Documento:7079724 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000996-52.2006.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO N. D. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 63, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 41, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Os autores, moradores do Conjunto Habitacional Harold B. Endler em Indaial/SC, ajuizaram ação de indenização securitária contra a Caixa Seguradora S/A, alegando que suas casas apresentavam defeitos construtivos. Pediram a condenação da ré ao pagamento do valor de conserto dos imóveis e da pena conven...
(TJSC; Processo nº 0000996-52.2006.8.24.0031; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 20-6-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7079724 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000996-52.2006.8.24.0031/SC
DESPACHO/DECISÃO
N. D. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 63, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 41, ACOR2):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame:
1. Os autores, moradores do Conjunto Habitacional Harold B. Endler em Indaial/SC, ajuizaram ação de indenização securitária contra a Caixa Seguradora S/A, alegando que suas casas apresentavam defeitos construtivos. Pediram a condenação da ré ao pagamento do valor de conserto dos imóveis e da pena convencional de 1% ao mês, conforme cláusula contratual. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos dos autores, reconhecendo a prescrição em relação à pretensão de um deles e a inexistência de vícios construtivos nos imóveis. Os autores apelaram, questionando o laudo pericial e pedindo o sobrestamento do feito em razão do REsp afetado pelo rito dos Recursos Repetitivos nº 1.803.225.
II. Questão em Discussão
2. Há três questões em discussão: (i) Definir se os danos nos imóveis dos autores são decorrentes de vícios construtivos cobertos pelo seguro habitacional. (ii) Estabelecer se houve prescrição da pretensão indenizatória de um dos autores. (iii) Determinar se o sobrestamento do feito é aplicável em razão do REsp nº 1.803.225.
III. Razões de Decidir
3. A suspensão do feito em razão do REsp nº 1.803.225 (Tema 1.039 do STJ) foi considerada desnecessária, pois a pretensão dos autores foi julgada improcedente no mérito.
4. A perícia técnica concluiu que não foram constatados sinistros atribuíveis a vícios de construção nos elementos estruturais dos imóveis, mas sim desgastes naturais, falta de manutenção e alterações indevidas.
5. A parte autora não logrou êxito em descredibilizar as conclusões do Sr. Perito, pois o expert demonstrou com segurança o conhecimento do caso.
IV. Dispositivo e Tese
Resultado do Julgamento: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos dos autores. Ônus sucumbenciais mantidos. Honorários recursais majorados. Suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça.
Tese de Julgamento:
1. Desnecessidade de sobrestamento do feito em razão do REsp nº 1.803.225 (Tema 1.039) relativo à prescrição, porque a pretensão está fulminada no próprio mérito.
2. Não foram comprovados vícios construtivos capazes de acarretar a cobertura securitária.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a omissão acerca dos artigos "47, 48, 51, IV, e 54, todos do CDC; aos artigos 59, 919, 920, 1.434 e 1.460 do CC/1916, equivalente aos artigos 423 e 760 do CC/2002; aos artigos 59 e 919 do CC/1916, equivalente ao artigo 411 do CC/2002); ao artigo 12 da Lei n. 5.762/71; ao artigo 20 do Estatuto aprovado pelo Decreto n. 72.512/73; ao artigo 8º, VII, e ao artigo 18 da Lei n. 4.380/64, que elaborou e aprovou a Circular CFG/18/77 e a Resolução n. 114/81".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916; 423 e 760 do CC de 2002; e 47, 48, 51, IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à ilegalidade da exclusão de cobertura securitária por vícios construtivos, conforme o entendimento firmado no Tema 1301/STJ.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do recurso encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 282 e 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, porquanto não houve oposição de embargos de declaração, tampouco análise da questão relacionada à suscitada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal.
Quanto à segunda controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 41, RELVOTO1):
Da análise do feito de origem, tem-se que possível a utilização de fundamentação per relationem no caso sub judice, também chamada de aliunde, que é técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, à precedente ou à decisão anterior nos autos do mesmo processo.
[...]
Assim, transcreve-se, como fundamentação para decidir o recurso interposto, o seguinte trecho da sentença:
Considerando a necessidade de prova técnica para avaliar a existência do sinistro, bem como a natureza do dano e a sua extensão, foi determinada a realização de perícia por engenheiro civil.
Em vistoria efetuada ao local em 17/04/2019, o perito concluiu que:
"A) Não foram constatados sinistros que pudessem ser atribuídos a vício de construção\falha construtiva nos elementos estruturais (fundações, vigas, lajes, paredes e estrutura de cobertura) ou demais componentes da edificação original, que colocassem as casas seguradas sob ameaça de desabamento parcial ou total;
B) O objeto desta perícia, que apresenta 32 anos de idade, sofreu no decorrer do uso, modificações arquitetônicas e estruturais por parte dos proprietários com o objetivo principal de ampliações das áreas construídas;
C) Forros sujos; pintura desgastada e envelhecida; telhados vazados por reformas mal executadas e, por consequência, com partes de seu madeiramento apodrecidas, não podem ser confundidos com danos de origem construtiva, sendo manifestações da degradação acelerada da construção em razão da sua má utilização e\ou descuido na sua manutenção;
D) Considerando a idade da casa, os danos efetivamente constatados não podem ser, indiscriminadamente, atribuídos a problemas verificados no seu processo construtivo, à medida que:
1. Desgastes dos componentes eram esperados, em razão do transcurso natural do tempo e do uso, e ocorreram em épocas diferenciadas, determinadas pela vida útil projetada para cada material ou elemento construtivo que não corresponde, necessariamente, à vida útil da edificação como um todo;
2. Tais desgastes podem ter sido agravados por falta de intervenções reparadoras e de manutenção preventiva das construções;
G) (sic) A não execução dos serviços de manutenção preventiva e correção dos elementos originais das edificações e daqueles acrescidos a mesma podem agravar as patologias naturalmente instaladas, reduzindo a vida útil esperada e demandando consequentemente, a necessidade de adoção de intervenções posteriores de grande monta, que se não realizadas poderão comprometer a habitabilidade e a segurança na edificação." (Quesitos Perícia 630 - p.3)
Dessa forma, conforme resposta ao quesito 1 da parte autora, não constatou danos informados consistentes na ameaça de desmoronamento de elementos estruturais (ou mesmo de eventos externos), ou que precisem de medidas urgentes a fim de que não ocorra o colapso das edificações. Na resposta ao quesito 2 explica que as avarias existentes foram provocadas pelo desgaste natural, pela ausência ou deficiência nos procedimentos de manutenção e conservação, além das modificações arquitetônicas e estruturais inadequadas, não havendo registro ou sinal de desmoronamento total ou parcial dos imóveis vistoriados (resposta ao quesito 10) e sendo sanados por manutenção comum (resposta ao quesito 11).
Também não identificou problemas de umidade contínua no piso das edificações vistoriadas, sendo que já se encontra revestido com placas cerâmicas, coladas com argamassa (resposta ao quesito 23) e deformações ou anomalias que pudessem ser atribuídas a qualidade de materiais ou vícios construtivos nas janelas de ferro originais das edificações vistoriadas (resposta ao quesito 35), bem como das portas, não se notando sinais de deterioração pela ação de umidade ou cupins\brocas em portas que pudessem ser atribuídas a falhas construtivas, necessitando manutenção periódica, pois já apresentam vida útil esgotada a muito tempo (resposta ao quesito 32). Na cobertura, também não identificou anomalias estruturais (respostas aos quesitos do item b.3 (Quesitos Perícia 630 - p. 11) e no forro também não se identificou registros de ter ocorrido desmoronamento total ou parcial dos materiais que constituíam os forros, sendo que os originais foram substituídos (resposta ao quesito 57 - p. 14), não havendo nas casas vistoriadas sinistro gerado por falta de imunização da madeira (resposta ao quesito 76 - p. 17). Quanto à implantação dos imóveis, nenhum dos imóveis vistoriados encontra-se locado em nível inferior à rua (resposta ao quesito 77 - p. 17), não se identificando resparos realizados decorrentes de sinistros, desmoronamentos ou ameaça de desmoronamento dos elementos estruturais das casas vistoriadas (resposta ao quesito 81 - p. 18).
As fotos também tiradas pelo perito não evidenciam qualquer vício de natureza construtiva ou ameaça de desmoronamento. Ao contrário, não se nota nada anormal que prejudique a segurança e risco à habitabilidade, mas que houve intervenção inadequada praticada pelos autores que geraram as trincas existentes, sem origem construtiva. (Quesitos Perícia 629 - evento 295 - p. 12).
A parte autora questionou a perícia realizada porque não levou em consideração as outras unidades do mesmo conjunto habitacional e a idade da construção, restringindo-se a analisar apenas os dois imóveis objetos da ação e também que as conclusões de todos os outros 197 imóveis foi diversa desta.
Importante salientar que se houvesse realmente vício estrutural apresentaria sinais identificadores para o expert, não importando se a vistoria fosse feita logo à época da ação ou depois de 13 anos, pois o reparo realizado já acusa a natureza do vício e depois de tanto tempo ficaria ainda mais visível a degradação, pois ela é progressiva e a sua natureza.
A parte autora, uma vez que realizou alterações do piso e forro, não trouxe documentos que evidenciassem a causa da alteração, ônus que lhe incumbe. Ademais, mesmo que houvesse alteração, se existisse um problema estrutural, sem uma ação mais contundente, reapareceria.
Quanto às 197 unidades do mesmo conjunto habitacional terem conclusões totalmente diferentes das encontradas por este expert, além de não restar comprovado nos autos, não trazendo os laudos técnicos, cada edificação é diferente, podendo haver vício construtivo ou externo numa edificação sem necessariamente ocorrer em outra, mesmo que tenham sido feitas em conjunto. Portanto, devem ser avaliadas individualmente, devendo ficar demonstrado o nexo de causalidade com o risco segurado.
Nesse aspecto, transcrevo:
[...]
Dessa forma, não comprovado o vício (quer de natureza construtiva ou exógena) capaz de acarretar o risco coberto, imperiosa a improcedência.
Da análise do feito, verifica-se que laborou em êxito o togado singular ao observar que a prova dos autos evidenciou a inexistência de vícios capazes de acarretar a cobertura securitária.
Além disso, bem observou que a perícia demonstrou que os eventuais vícios existentes decorreram de desgaste ao longo do tempo, falta de manutenção e também foram ocasionados pelos próprios autores, que realizaram alterações indevidas nos imóveis (evento 295, DOC629):
Tendo os Autores realizado reformas com o propósito de adequar a área construída às suas necessidades particulares, mediante a inclusão de novas dependências e remoção de paredes, o imóvel apresenta fissuras ou trincas com abertura <0,3mm, que evidenciam a retirada de paredes e juntas formadas entre suas partes originais e as estruturas construídas posteriormente ou, eventualmente, remendos mal executados nos revestimentos aderidos às paredes, conforme se demonstra nas fotografias 18 a 23 abaixo.
[...]
Além disso, também não logrou êxito a parte autora/recorrente em descredibilizar as conclusões do Sr. Perito.
Isso porque, o expert demonstrou com segurança que tinha conhecimento de outras construções naquele mesmo conjunto habitacional e que também realizou comparativo com outras construções semelhantes e em casos em que o dano era evidenciado.
No mais, a existência de vícios em mais de 190 unidades do mesmo conjunto habitacional por si só não impõe a procedência dos pedidos iniciais, notadamente porque os danos constatados foram decorrentes de intervenções feitas pelos próprios autores.
Outrossim, sabe-se que cada edificação é diferente uma da outra e os imóveis em questão são casas de alvenaria não geminadas, de modo de o dano estrutural de uma unidade não necessariamente implica na outra, como hodiernamente ocorre em edifícios, por exemplo.
Logo, tais construções devem ser analisadas de forma individual e constatado, no caso concreto, o nexo de causalidade com o risco segurado.
Ainda, quanto às normativas, disseram respeito tão somete quanto à vida útil e a durabilidade dos materiais, de modo que são tão somente informações adicionais para facilitar a compreensão.
Em caso semelhante, já se decidiu:
[...]
Por conta disso, a sentença deve ser mantida, de modo que o recurso é desprovido. (Grifou-se).
Em suas razões recursais, a parte defende a tese da ilegalidade da exclusão de cobertura securitária por vícios construtivos, conforme o entendimento firmado no Tema 1301/STJ, sem refutar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido: a) da inexistência de vícios construtivos; e b) que "também não logrou êxito a parte autora/recorrente em descredibilizar as conclusões do Sr. Perito".
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Por fim, afasta-se a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos quanto aos Temas 1039 e 1301/STJ, tendo em vista que a Câmara concluiu, com amparo na prova dos autos, pela inexistência de vícios construtivos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 63.1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079724v6 e do código CRC 62878dea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:15:11
0000996-52.2006.8.24.0031 7079724 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:53.
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